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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Falsidade ideológica · Prevaricação · Negativa de prestação jurisdicional · Violação aos artigo 619 do cpp

Julgado em 23/04/2019 · AgRg no AREsp 1.331.026 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PREVARICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. Não há que se falar em violação ao artigo 619 do CPP quando a Corte a quo bem fundamentou as razões pelas quais afastou as eivas levantadas pela defesa, ainda que de maneira contrária aos interesses das partes, como ocorreu in casu. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO SINGULAR DE NATUREZA MISTA. RECEBIMENTO PARCIAL DA INICIAL ACUSATÓRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 593, § 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Resultado do julgamento

Agravo improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PREVARICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. Não há que se falar em violação ao artigo 619 do CPP quando a Corte a quo bem fundamentou as razões pelas quais afastou as eivas levantadas pela defesa, ainda que de maneira contrária aos interesses das partes, como ocorreu in casu. …

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PREVARICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. Não há que se falar em violação ao artigo 619 do CPP quando a Corte a quo bem fundamentou as razões pelas quais afastou as eivas levantadas pela defesa, ainda que de maneira contrária aos interesses das partes, como ocorreu in casu. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO SINGULAR DE NATUREZA MISTA. RECEBIMENTO PARCIAL DA INICIAL ACUSATÓRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 593, § 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Preceitua o art. 593, § 4º, do Código de Processo Penal que "quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra".

2. Na hipótese, embora a decisão singular impugnada tenha decidido pela rejeição parcial da denúncia com relação a alguns corréus, trazia, ao mesmo tempo, provimento de absolvição sumária, nos termos do artigo 397, inciso III, do CPP, que descreve a hipótese de atipicidade da conduta, cuja insatisfação da parte desafia a interposição de apelação, nos termos do artigo 593, inciso I, do mesmo diploma legal e da jurisprudência deste Sodalício.

3. Havendo dupla possibilidade para impugnar a decisão singular proferida, diante da diversidade de provimentos emanados, deve ser observada a diretriz estabelecida pelo Código de Processo Penal no art. 593, § 4º, sendo perfeitamente cabível o recurso de apelação. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DOS ACUSADOS. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.

1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída aos recorrentes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, verifica-se que a participação dos recorrentes nos ilícitos descritos na exordial foi devidamente explicitada, pois na qualidade de tabeliães titular e substituto do Cartório de Notas Leandro, localizado em Vila Velha/ES, teriam proporcionado a emissão de certidões de nascimento tardio com dados inverídicos, que deveriam ter sido impugnados pelos recorrentes, nos termos do art. 46, § 3º e 4º da Lei de Registros Públicos, que atuavam mediante o recebimento de vantagem pecuniária, a fim de facilitar a ação dos demais integrantes do grupo criminoso, narrativa que constitui crime em tese e lhes permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA EM DESFAVOR DOS RECORRENTES. 1. Por se tratar de medida excepcional, o trancamento da ação penal somente é admitido quando resulte evidente dos autos a atipicidade das condutas imputadas aos acusados, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou, ainda, a extinção da punibilidade. Precedentes.

2. Na hipótese, devidamente demonstrada a existência de indícios de autoria em desfavor dos recorrentes, mostra-se necessário o afastamento do pleito defensivo para o reconhecimento da falta de justa causa, sendo que somente a instrução processual possibilitará o esclarecimento total dos fatos apurados, descabendo o trancamento precoce da ação penal.

3. Agravo improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801786871, publicação em 07/05/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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