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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Indeferimento liminar · Writ impetrado concomitantemente com o recurso especial cabível · Utilização indevida do remédio constitucional · Violação ao princípio da unirrecorribilidade

Julgado em 07/05/2019 · AgRg no HC 502.210 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM O RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM O RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal …

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM O RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Ao manejar o presente remédio constitucional concomitantemente com o recurso especial interposto e já admitido na origem, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Precedentes. CONTRABANDO E DESOBEDIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE NÃO ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DA PROVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.

1. De acordo com o artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas no decorrer da ação penal devem ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão. Precedentes.

2. Na hipótese em apreço, verifica-se que não obstante tenha insistido na oitiva de uma das testemunhas em audiência, a defesa não impugnou o indeferimento da colheita de seu depoimento em alegações finais, suscitando a mácula em questão apenas por ocasião da interposição do recurso de apelação, o que revela a preclusão do exame do tema.

3. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

4. Na espécie, foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa da prova almejada, consistentes, essencialmente, na prescindibilidade do depoimento do policial que não compareceu à audiência de instrução, sendo certo, outrossim, que para se concluir que a providência em questão seria indispensável para a comprovação das teses defensivas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA RECLUSIVA. POSSIBILIDADE. DIREITO AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME DIFERENCIADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, por maioria de votos, firmou o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recursos de natureza extraordinária, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, compreensão que foi recentemente confirmada pelo aludido colegiado ao apreciar as ADCs 43 e 44.

2. Em atenção ao que decidido pelo Pretório Excelso, este Sodalício passou a admitir a execução provisória da pena, ainda que determinada em recurso exclusivo da defesa, afastando as alegações de reformatio in pejus e de necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão decorrente da decisão que confirma a condenação encontra-se na competência do juízo revisional, não dependendo da insurgência da acusação. Precedentes.

3. Na espécie, à luz do que decidido pela Corte Suprema, não há qualquer ilegalidade na execução provisória da pena imposta ao paciente, uma vez que já esgotada a instância ordinária, aguardando-se atualmente, o julgamento dos recursos de natureza extraordinária interpostos pela sua defesa.

4. Conquanto a defesa insista que o ora agravante teria o direito de resgatar de forma diferenciada a reprimenda reclusiva, com a utilização de monitoramento eletrônico, o certo é que o tema não foi alvo de deliberação pelas instâncias de origem, circunstância que impede a sua consideração para fins de obstar a execução provisória da sanção. Precedente.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900939768, publicação em 14/05/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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