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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Ao art · 33, caput, da lei n · 11.343/2006

Julgado em 07/05/2019 · AgRg no REsp 1.800.441 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, CAPUT, 158 E 386, INCISO II, TODOS DO CPP. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO SEM ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

A jurisprudência desta Corte é reiterada de que a simples falta de assinatura do perito criminal no laudo definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular o exame toxicológico, sobretudo, na espécie, em que o perito oficial está devidamente identificado com seu nome e número de registro no documento e houve o resultado positivo para as substâncias ilícitas analisadas. Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, CAPUT, 158 E 386, INCISO II, TODOS DO CPP. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO SEM ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. I - A prolação de decisão monocrática pelo ministro …

AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, CAPUT, 158 E 386, INCISO II, TODOS DO CPP. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO SEM ASSINATURA. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. I - A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC, e, ainda, nos termos do enunciado da Súmula n. 568/STJ. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. II - A jurisprudência desta Corte é reiterada de que a simples falta de assinatura do perito criminal no laudo definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular o exame toxicológico, sobretudo, na espécie, em que o perito oficial está devidamente identificado com seu nome e número de registro no documento e houve o resultado positivo para as substâncias ilícitas analisadas. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900616253, publicação em 14/05/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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