HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEVIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA APRECIADA PELA SEXTA TURMA NO JULGAMENTO DO HC N. 463.130/RJ E DO HC N. 463.299/RJ. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. DELONGA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. INEVIDÊNCIA.
Ordem denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEVIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA APRECIADA PELA SEXTA TURMA NO JULGAMENTO DO HC N. 463.130/RJ E DO HC N. 463.299/RJ. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. DELONGA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. INEVIDÊNCIA.
1. Na denúncia, especialmente em relação aos crimes de autoria coletiva, não é exigível a descrição pormenorizada da conduta típica, mas apenas delineamento geral dos fatos imputados ao réu, de sorte a oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. Na hipótese, a exordial acusatória está instruída com indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva e preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
2. Concluindo a instância de origem pela existência de elementos suficientes a fundamentar a justa causa necessária ao recebimento da denúncia, inviável a desconstituição do julgado, no intuito defensivo de rejeição da incoativa, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado na via eleita.
3. Em decisão colegiada proferida na ação penal originária, a Corte a quo consignou que permanecem hígidos os motivos ensejadores da custódia cautelar dos réus, inicialmente decretada pela Desembargadora Relatora. O primitivo decreto de prisão foi apreciado pela Sexta Turma no julgamento do HC n. 463.130/RJ e do HC n. 463.299/RJ, cuja ordem, de ambos, por unanimidade, foi denegada. Inexistência de alteração no cenário fático-processual capaz de ensejar a soltura do paciente.
4. Não há delonga injustificada na tramitação processual quando observadas as particularidades do caso concreto (envolvendo autoridades políticas que, em tese, integram organização criminosa, braço da notória e violenta facção Amigos dos Amigos, cuja atuação se difunde por todo o território do estado do Rio de Janeiro, inclusive no interior do sistema prisional Fluminense) e a diligência do Estado no processamento do feito a fim de se evitar atrasos.
5. Ordem denegada.