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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

168-a do código penal · Inépcia da denúncia · Ofensa ao art · 41 do cpp

Julgado em 21/05/2019 · HC 465.365 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL. MERA CONDIÇÃO DE GESTOR. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida.

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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL. MERA CONDIÇÃO DE GESTOR. ORDEM CONCEDIDA. 1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL. MERA CONDIÇÃO DE GESTOR. ORDEM CONCEDIDA.

1. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa.

2. Da leitura da peça acusatória, diviso que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa não foi pormenorizado pelo órgão de acusação quanto ao paciente, porquanto não indicou, ainda que de forma sucinta, o nexo causal entre o suposto delito e a sua conduta.

3. O Ministério Público não se desincumbiu de mencionar, no corpo da inicial acusatória, qual teria sido a participação do paciente para que sua conduta se subsumisse ao tipo, ou ao menos a sua ingerência (ou inércia), que redundaria na conduta de "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional".

4. "É inepta a denúncia pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária quando fundada tão somente na circunstância de os acusados participarem do conselho de administração da empresa. É necessário o mínimo de individualização da conduta e a indicação do nexo de causalidade entre esta e o delito de que se trata, sendo que fica impossibilitado o exercício da ampla defesa" (HC n. 254. 328/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 5/9/2017).

5. Ordem concedida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802127974, publicação em 03/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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