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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Omissão e contradição no acórdão embargado · Excesso de prazo · Prejudicialidade · Não suspensão da audiência de instrução

Julgado em 21/05/2019 · EDcl no AgRg no RHC 97.511 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. ILEGALIDADE. NÃO SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. ILEGALIDADE. NÃO SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada …

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. ILEGALIDADE. NÃO SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.

1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos.

2. Na linha da orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, havendo a superveniência de sentença condenatória, fica superada a alegação de que haveria excesso de prazo para a formação da culpa.

3. O art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal assevera que a expedição da carta precatória para a oitiva de testemunhas não suspende o curso da instrução criminal, de modo que, na hipótese de colheita de testemunhos por precatória, a inversão na ordem da inquirição não representa nulidade processual, notadamente quando não demonstrado o efetivo prejuízo, consoante ocorre no caso dos autos.

4. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800966898, publicação em 10/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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