PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. ILEGALIDADE. NÃO SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. ILEGALIDADE. NÃO SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Na linha da orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, havendo a superveniência de sentença condenatória, fica superada a alegação de que haveria excesso de prazo para a formação da culpa.
3. O art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal assevera que a expedição da carta precatória para a oitiva de testemunhas não suspende o curso da instrução criminal, de modo que, na hipótese de colheita de testemunhos por precatória, a inversão na ordem da inquirição não representa nulidade processual, notadamente quando não demonstrado o efetivo prejuízo, consoante ocorre no caso dos autos.
4. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.