PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO ATENDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem concedida para anular o julgamento do writ originário (HC n. 0035626-51.2018.8.19.0000 ), a fim de que outro seja proferido, após a devida intimação da defesa, para que esta possa exercer o direito à sustentação oral.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO ATENDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, [...] o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV).
2. Se, ainda que formulada previamente à sessão do julgamento do habeas corpus, a intimação não é feita e, em razão disso, a defesa não realiza sustentação oral, evidencia-se ofensa à ampla defesa, o que implica nulidade do julgamento do aludido writ. Precedentes.
3. No caso em exame, foi formulado pedido expresso de intimação do causídico para a sessão de julgamento, o que não ocorreu.
5. Ordem concedida para anular o julgamento do writ originário (HC n. 0035626-51.2018.8.19.0000 ), a fim de que outro seja proferido, após a devida intimação da defesa, para que esta possa exercer o direito à sustentação oral.