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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Reconsideração de decisão terminativa · Pedido recebido como agravo regimental · Viabilidade · Instrução deficiente

Julgado em 06/06/2019 · RCD na Pet 12.733 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FISCALIZAÇÃO DA FORMAÇÃO DOS AUTOS DIGITAIS. ÔNUS DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso não provido.

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Ementa

RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FISCALIZAÇÃO DA FORMAÇÃO DOS AUTOS DIGITAIS. ÔNUS DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante a firme jurisprudência desta Corte Superior, em observância aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, admite-se como agravo …

RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FISCALIZAÇÃO DA FORMAÇÃO DOS AUTOS DIGITAIS. ÔNUS DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Consoante a firme jurisprudência desta Corte Superior, em observância aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, admite-se como agravo regimental a impugnação que, apresentada dentro do quinquídio legal, tenha o nítido intento de reverter decisão unipessoal de cunho terminativo.

2. O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que constitui ônus da parte diligenciar para a correta digitalização dos autos. O dever de fiscalização da formação dos autos digitais é consectário do princípio da cooperação, visto que exigir-se do Superior Tribunal de Justiça a fiscalização dos milhares de feitos aqui instaurados acabaria por inviabilizar o próprio processamento das ações e recursos.

3. A despeito de a defesa alegar que a Presidência da Corte local analisou o pedido de efeito suspensivo, observo que não há nenhum documento juntado aos autos, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal.

4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901458770, publicação em 11/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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