HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Habeas corpus não conhecido. Todavia, concedida a ordem, de ofício, para reduzir a reprimenda a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e, ao pagamento de 12 dias-multa.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do meio processual adequado.
2. Restou caracterizada a reformatio in pejus indireta, haja vista que o Tribunal de Justiça anulou a sentença e determinou que outra fosse prolatada, sem recurso da acusação. Assim, a nova sentença não podia extrapolar a reprimenda fixada na primeira.
3. Habeas corpus não conhecido. Todavia, concedida a ordem, de ofício, para reduzir a reprimenda a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e, ao pagamento de 12 dias-multa.