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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e associação para o tráfico · Nulidade · Análise que demanda ampla dilação probatória

Julgado em 11/06/2019 · AgRg no HC 494.714 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE QUE DEMANDA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE QUE DEMANDA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora seja grave a tese sustentada pela defesa - ausência de juntada, aos autos da ação penal, de termo de declarações colhidas em âmbito policial que, segundo o impetrante, levariam à absolvição do réu -, a matéria não …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE QUE DEMANDA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Embora seja grave a tese sustentada pela defesa - ausência de juntada, aos autos da ação penal, de termo de declarações colhidas em âmbito policial que, segundo o impetrante, levariam à absolvição do réu -, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, no habeas corpus lá impetrado, circunstância que obsta o conhecimento do writ, por configurar indevida supressão de instância.

2. O exame acerca da plausibilidade da alegação demandaria ampla dilação probatória, visto que seria necessário analisar, na íntegra, a ação penal de origem para verificar se o referido termo de declarações não consta daqueles autos, bem como realizar um cotejo entre tal depoimento e todos os demais elementos informativos e provas, para, só então, concluir se a declaração supostamente suprimida teria, de fato, condão de alterar a conclusão do Julgador monocrático.

3. O tema deve ser apreciado na via recursal própria - apelação -, por exigir, para seu conhecimento, incursão vertical nos elementos de prova colhidos em âmbito policial e sob o crivo do contraditório.

4. Há prognóstico de julgamento do recurso de apelação em data próxima, diante da informação, obtida em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, de que os autos foram conclusos ao Desembargador relator em 28/5/2019.

5. Eventual descumprimento ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14 deve ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, órgão competente para conhecer da matéria. Ademais, a própria defesa informa haver apresentado reclamação perante a Corte Constitucional, distribuída sob o n. 32.507/ES, de relatoria do Ministro Edson Fachin, na qual é levantada tal questão.

6. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900515312, publicação em 17/06/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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