AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE QUE DEMANDA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE QUE DEMANDA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora seja grave a tese sustentada pela defesa - ausência de juntada, aos autos da ação penal, de termo de declarações colhidas em âmbito policial que, segundo o impetrante, levariam à absolvição do réu -, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, no habeas corpus lá impetrado, circunstância que obsta o conhecimento do writ, por configurar indevida supressão de instância.
2. O exame acerca da plausibilidade da alegação demandaria ampla dilação probatória, visto que seria necessário analisar, na íntegra, a ação penal de origem para verificar se o referido termo de declarações não consta daqueles autos, bem como realizar um cotejo entre tal depoimento e todos os demais elementos informativos e provas, para, só então, concluir se a declaração supostamente suprimida teria, de fato, condão de alterar a conclusão do Julgador monocrático.
3. O tema deve ser apreciado na via recursal própria - apelação -, por exigir, para seu conhecimento, incursão vertical nos elementos de prova colhidos em âmbito policial e sob o crivo do contraditório.
4. Há prognóstico de julgamento do recurso de apelação em data próxima, diante da informação, obtida em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, de que os autos foram conclusos ao Desembargador relator em 28/5/2019.
5. Eventual descumprimento ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14 deve ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, órgão competente para conhecer da matéria. Ademais, a própria defesa informa haver apresentado reclamação perante a Corte Constitucional, distribuída sob o n. 32.507/ES, de relatoria do Ministro Edson Fachin, na qual é levantada tal questão.
6. Agravo regimental não provido.