AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. TRANCAMENTO PREMATURO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. TRANCAMENTO PREMATURO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de laudo com a especificação da quantidade de minério usurpado não obsta o recebimento da denúncia que imputa ao réu o crime do art. 2° da Lei n. 8.176/1991 se existem outros documentos (relatório de fiscalização ambiental, termo de suspensão de atividades, levantamento fotográfico etc.) que conferem lastro inicial à imputação. A realização de prova pericial pode ocorrer no curso do processo.
2. Constitui crime produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. A denúncia contém a adequada narrativa do fato, o que afasta a tese de sua inépcia, pois consta que o réu, em tese, "usurpou patrimônio público, explorando matéria-prima pertencente à União por meio de atividade de extração de arenito (pedra grés), sem autorização legal" em área que "possui cerca de 12.000 metros" (fl. 204). A descrição permite a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa.
3. Agravo regimental não provido.