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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Artigo 155, § 4.º, inciso ii, do cp · Sentença condenatória · Intimação pessoal da defensoria pública · Realizada na audiência de instrução e julgamento

Julgado em 19/08/2014 · RHC 33.637 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 155, § 4.º, INCISO II, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. REALIZADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO NO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE NOVEL INTIMAÇÃO PESSOAL. PECHA NO TRÂMITE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEMAIS MATÉRIAS. IRRESIGNAÇÕES NÃO APRECIADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 155, § 4.º, INCISO II, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. REALIZADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO NO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE NOVEL INTIMAÇÃO PESSOAL. PECHA NO TRÂMITE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEMAIS MATÉRIAS. …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 155, §

4.º, INCISO II, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. REALIZADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO NO PRÓPRIO ATO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE NOVEL INTIMAÇÃO PESSOAL. PECHA NO TRÂMITE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEMAIS MATÉRIAS. IRRESIGNAÇÕES NÃO APRECIADAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Inexiste pecha no trâmite processual, pois ocorreu a intimação pessoal da Defensoria Pública na própria audiência de instrução e julgamento, momento no qual restou publicado o édito condenatório, sendo despicienda, após o esgotamento do lapso legal para a interposição de recursos, posterior renovação da intimação pessoal ante a novel publicação do decisum condenatório no Diário de Justiça, no qual se reproduziu os idênticos termos consignados na audiência.

2. Inaceitável que a defesa avente a tese de nulidade após quedar- se inerte no transcurso do prazo recursal, mesmo intimada pessoalmente em audiência, subscrevendo o ato processual, não interpondo o recurso em sentido estrito da inadmissão do apelo, pela intempestividade, nem mesmo ratificando o oferecimento da apelação após a novel publicação.

3. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade.

4. Os pleitos de absolvição do apenado, extinção da punibilidade pela restituição da coisa antes do oferecimento da incoativa, reconhecimento do arrependimento posterior, expurgo da qualificadora da escalada e aplicação do furto privilegiado não foram apreciados pela instância de origem, não podendo, assim, serem analisadas as matérias por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201777198, publicação em 24/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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