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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Roubo tentado · Prisão em flagrante · Comunicação defensoria pública · Nulidade

Julgado em 04/09/2014 · RHC 42.080 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. COMUNICAÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. INEXISTENTE. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE AGUARDAR A APELAÇÃO EM LIBERDADE. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário conhecido e, nesta extensão, provido para assegurar ao recorrente o direito de aguardar o julgamento da apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. COMUNICAÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. INEXISTENTE. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE AGUARDAR A APELAÇÃO EM LIBERDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Não há nulidade do feito quando comprovado nos autos a comunicação da prisão à Defensoria Pública, nos termos do art. 306, § 1º, do Código de Processo. 2. Não há irregularidade no envio do auto de prisão em …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. COMUNICAÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. INEXISTENTE. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE AGUARDAR A APELAÇÃO EM LIBERDADE. RECURSO PROVIDO.

1 - Não há nulidade do feito quando comprovado nos autos a comunicação da prisão à Defensoria Pública, nos termos do art. 306, § 1º, do Código de Processo.

2. Não há irregularidade no envio do auto de prisão em flagrante à Defensoria Pública Estadual, ainda que posteriormente tenha o Juízo Estadual declinado a competência para a Justiça Federal.

3 - É pacífica a compreensão desta Corte de que a gravidade genérica do crime, por si só, não é fundamento hábil a justificar a adoção da medida extrema.

4 - Hipótese em que se verifica flagrante ilegalidade a ser reconhecida. In casu, a prisão provisória não se justifica ante a fundamentação inidônea. A segregação foi determinada na sentença, fazendo referência tão-somente à gravidade in abstrato do delito de roubo tentado.

5 - Recurso ordinário conhecido e, nesta extensão, provido para assegurar ao recorrente o direito de aguardar o julgamento da apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303570005, publicação em 15/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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