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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Nulidade · Julgamento da apelação · Acórdão que não examina os argumentos lançados nas razões recursais · Assunção aos fundamentos da sentença e ao parecer ministerial

Julgado em 27/06/2014 · HC 105.546 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINA OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. ASSUNÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AO PARECER MINISTERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL. - As decisões do Poder Judiciário devem ser suficientemente motivadas, a fim de viabilizar, de um …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINA OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. ASSUNÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AO PARECER MINISTERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL. - As decisões do Poder Judiciário devem ser suficientemente motivadas, a fim de viabilizar, de um lado, o exercício do duplo grau de jurisdição, e, de outro, o controle político do cumprimento da função judicante, ex vi do art. 93, IX, da Carta da República. - Na espécie, configurado constrangimento ilegal consubstanciado no ato coator do Tribunal de Justiça que ao julgar apelação da defesa não enfrenta os argumentos trazidos nas razões recursais - manutenção do decreto condenatório -, apenas concluindo serem irreparáveis os fundamentos da decisão de primeiro grau e do parecer ministerial, em confronto com o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de anular o julgamento da apelação e determinar o seu novo exame pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício a fim de anular o julgamento da apelação e determinar o seu novo exame, de forma fundamentada, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800949062, publicação em 11/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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