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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Quadrilha (artigo 288 do código penal) · Nulidade absoluta da ação penal · Inicial que não especifica quais eivas estariam a contaminar o processo · Impossibilidade de análise da questão por este sodalício

Julgado em 02/09/2014 · HC 297.363 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. QUADRILHA (ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE ABSOLUTA DA AÇÃO PENAL. INICIAL QUE NÃO ESPECIFICA QUAIS EIVAS ESTARIAM A CONTAMINAR O PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTE SODALÍCIO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem apenas para anular a certidão de trânsito em julgado da condenação, determinando-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proceda ao juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa.

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Ementa

HABEAS CORPUS. QUADRILHA (ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE ABSOLUTA DA AÇÃO PENAL. INICIAL QUE NÃO ESPECIFICA QUAIS EIVAS ESTARIAM A CONTAMINAR O PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTE SODALÍCIO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Não havendo na inicial do presente mandamus a delimitação ou a especificação das máculas que estariam a contaminar a ação penal em tela, revela-se inviável a extinção …

HABEAS CORPUS. QUADRILHA (ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE ABSOLUTA DA AÇÃO PENAL. INICIAL QUE NÃO ESPECIFICA QUAIS EIVAS ESTARIAM A CONTAMINAR O PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTE SODALÍCIO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.

1. Não havendo na inicial do presente mandamus a delimitação ou a especificação das máculas que estariam a contaminar a ação penal em tela, revela-se inviável a extinção do feito como pretendido pelos impetrantes. RECURSO ESPECIAL ENDEREÇADO INCORRETAMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. MERO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DOLO DA PARTE. RECLAMO APRESENTADO TEMPESTIVAMENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCONFORMISMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. Esta Corte Superior de Justiça entende que o mero equívoco no endereçamento de peça processual, quando apresentada tempestivamente e ausente a má-fé da parte, não impede o seu conhecimento, devendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.

2. No caso dos autos, embora a defesa tenha endereçado incorretamente o recurso especial, o apresentou tempestivamente, não se estando diante de hipótese de erro grosseiro, tampouco de má-fé ou dolo da parte, que apenas se equivocou ao não especificar na sua petição o órgão julgador competente, circunstância que evidencia a necessidade de exame da admissibilidade do reclamo.

3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem apenas para anular a certidão de trânsito em julgado da condenação, determinando-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proceda ao juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401507902, publicação em 10/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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