A Quinta Turma do STJ, relator ministro Jorge Mussi, julgou parcialmente prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus e, na parte remanescente, negou-lhe provimento: a denúncia que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e descreve as condutas típicas não é inepta, a simples falta de menção à data dos fatos não enseja inépcia, e o trancamento por ausência de indícios de participação exigiria revolvimento das provas. (STJ · 04/09/2014.)
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Liberar 24h grátis →O recorrente é acusado de homicídio qualificado e ocultação de cadáver e buscava, no recurso ordinário em habeas corpus, o reconhecimento da inépcia da denúncia, o trancamento da ação penal por falta de justa causa e o afastamento da custódia cautelar, por ausência de seus requisitos. Para a Turma, a decisão impugnada estava em consonância com a jurisprudência do STJ.
Para o relator, ministro Jorge Mussi, a denúncia formulada em obediência ao artigo 41 do Código de Processo Penal, com descrição das condutas típicas cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, permite o exercício da ampla defesa. O STJ e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que a simples falta de menção à data dos fatos narrados não torna a denúncia inepta. Quanto ao trancamento, a Turma reafirmou que, em habeas corpus, a ação penal só é obstada quando demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade e, ainda, a atipicidade da conduta; no caso, uma análise superficial não revelou essas hipóteses, e o exame exigiria estudo aprofundado das provas, a serem valoradas pelo juízo competente.
Sobrevieram decisões que extinguiram a punibilidade do recorrente quanto à ocultação de cadáver e revogaram sua prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares. Por isso, a Turma reconheceu a perda do objeto quanto à alegada inépcia da denúncia em relação ao delito do artigo 211 do Estatuto Repressivo e quanto à alegada desnecessidade da segregação provisória, e desproveu o recurso no restante.
Para a advocacia criminal, o acórdão indica que a simples ausência de data na narrativa da denúncia não sustenta a alegação de inépcia, e que o pedido de trancamento por falta de indícios em habeas corpus esbarra na necessidade de exame aprofundado das provas.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, …
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que a simples falta de menção à data na qual ocorreram os fatos narrados na denúncia não enseja a sua inépcia. Precedentes. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NOS ILÍCITOS NARRADOS NA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INÉPCIA DA INCOATIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PREJUDICIALIDADE.
1. Sobrevindo decisões por meio das quais foi extinta a punibilidade do recorrente quanto ao crime de ocultação de cadáver e revogada a sua prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares, constata-se a perda do objeto do recurso no tocante à alegada inaptidão da exordial acusatória no que se refere ao delito previsto no artigo 211 do Estatuto Repressivo, e à aventada desnecessidade de segregação provisória do acusado.
2. Recurso julgado parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, desprovido.