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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Condenação · Apelo defensivo · Decisão manifestamente contrária às provas dos autos

Julgado em 26/08/2014 · RHC 43.461 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO. ADVENTO DE NOVA CONDENAÇÃO. MESMOS TERMOS DO JÚRI ANTERIORMENTE REALIZADO. PRETENDIDA NOVA ANULAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IDÊNTICO ARGUMENTO OUTRORA UTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO. ADVENTO DE NOVA CONDENAÇÃO. MESMOS TERMOS DO JÚRI ANTERIORMENTE REALIZADO. PRETENDIDA NOVA ANULAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IDÊNTICO ARGUMENTO OUTRORA UTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO. ADVENTO DE NOVA CONDENAÇÃO. MESMOS TERMOS DO JÚRI ANTERIORMENTE REALIZADO. PRETENDIDA NOVA ANULAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IDÊNTICO ARGUMENTO OUTRORA UTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA.

1. Determinada a anulação do primeiro júri em virtude de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, inviável novo apelo com base na mesma questão, a teor do disposto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal.

2. No segundo julgamento perante o Tribunal do Júri, fica a acusação adstrita aos termos da pronúncia, pois não pode o Tribunal de origem afastar uma qualificadora no julgamento de apelação, com base na alínea d do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, e determinar que os réus sejam julgados pela prática de homicídio simples. Compete ao Conselho de Sentença decidir sobre a existência ou não da qualificadora incluída na pronúncia, de acordo com as provas produzidas na primeira fase da instrução processual e em plenário.

3. Recurso em habeas corpus improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201304055725, publicação em 09/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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