RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. PARÂMETRO DE R$ 10.000,00. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
Recurso especial provido.
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RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. PARÂMETRO DE R$ 10.000,00. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, curvou-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo ilidido não ultrapassar o montante de R$ 10.000, 00 (dez mil) reais, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n.
10.522/2002.
2. A partir da Lei n. 10.522/2002, o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para, por meio de portaria, alterar o valor para arquivamento sem baixa na distribuição. Tal alteração somente poderá ser realizada por meio de lei.
3. O valor estabelecido pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda não retroage para alcançar delitos de descaminho praticados em data anterior à sua vigência.
4. Recurso especial provido.