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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico

Julgado em 26/08/2014 · HC 296.381 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

Resultado do julgamento

Ordem não conhecida.

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Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. DIREITO DE …

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PARTICULARIDADES APONTADAS NA TOTALIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO QUE AUTORIZAM O TRATAMENTO MAIS RIGOROSO. 4. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E MAIOR PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.

2. Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade.

3. As decisões judiciais devem ser analisadas como um todo e não por capítulos. No caso, a sentença condenatória, de uma maneira geral, demonstrou que as condutas perpetradas pelo paciente merecem tratamento mais rigoroso. O que está em análise é o fato em si, a conduta praticada pelo réu, o seu proceder perante o crime, e não a técnica redacional do juízo sentenciante. Justamente por tais razões que, não raras vezes, volto minha atenção para toda a narrativa da sentença, a fim de aferir se há necessidade de imposição da cautelar extrema.

4. Na espécie, a constrição cautelar justifica-se em razão da gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa, a qual gerou condenação ao réu de mais de 17 (dezessete) anos de reclusão em razão da prática de crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e falsificação de documentos, tendo o réu sido apreendido com razoável quantidade de drogas de natureza diversa, sendo algumas delas (crack e cocaína) altamente lesivas e viciadoras - a saber, 35 (trinta e cinco) pedras de crack, 200g (duzentos gramas) de maconha, 10,2g (dez gramas e dois decigramas) de cocaína e 0,6g (seis decigramas) de crack. Assentou-se, ainda, a maior periculosidade social do réu, reincidente na prática delitiva. Vale ressaltar que ao réu foi concedida liberdade provisória no curso da ação penal não pela falta de preenchimento dos pressupostos da prisão ou em razão de eventuais atributos pessoias, mas por excesso de prazo na formação da culpa. Essa conjuntura torna evidente a necessidade de preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. Ordem não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401349586, publicação em 04/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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