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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes de homicídio qualificado (19 vezes) · "massacre de eldorado dos carajás" · Alegada nulidade da decisão de pronúncia, por violação ao disposto no inciso ix do art · 93 da constituição da república

Julgado em 21/08/2014 · AgRg no HC 233.595 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (19 VEZES). "MASSACRE DE ELDORADO DOS CARAJÁS". ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPOSTA NULIDADE SOMENTE ARGUIDA PASSADOS MAIS DE 13 ANOS DA CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENCERROU A PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (19 VEZES). "MASSACRE DE ELDORADO DOS CARAJÁS". ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPOSTA NULIDADE SOMENTE ARGUIDA PASSADOS MAIS DE 13 ANOS DA …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (19 VEZES). "MASSACRE DE ELDORADO DOS CARAJÁS". ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPOSTA NULIDADE SOMENTE ARGUIDA PASSADOS MAIS DE 13 ANOS DA CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENCERROU A PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Agravante, ao interpor recurso em sentido estrito na origem, não alegou a nulidade da decisão de pronúncia por suposta ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. A matéria, igualmente, não foi debatida pelo Tribunal de Justiça, o que evidencia a flagrante incompetência desta Corte Superior para conhecer do tema, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm se posicionado pela impossibilidade de se reconhecer a eventual nulidade da instrução criminal quando suscitada após vários anos de sua ocorrência. Isso porque o Direito Penal busca, dentre outros objetivos, a pacificação social vulnerada pela violação do bem jurídico, intento que não será atingido se a ação penal ficar em aberto ad aeternum - v.g. STF, HC 113.919/SP, 1. ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 27/08/2013; STJ, HC 238.866/PE,

6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 27/06/2014.

3. Na espécie, a pronúncia foi proferida em 12 de novembro de 1997, sendo confirmada pelo Tribunal paraense no dia 05 de março de 1998. Todavia, a Defesa somente impetrou ordem de habeas corpus nesta Corte, questionando a eventual nulidade da decisão de encerramento da primeira fase do Tribunal do Júri, em 15 de fevereiro de 2012, passados mais de 13 anos. Além disso, o Paciente já resgata a pena privativa de liberdade em caráter definitivo, restando superadas todas as alegações referentes à instrução do feito.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200306971, publicação em 02/09/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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