RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO EM PLENÁRIO A ANTECEDENTE CRIMINAL DO RÉU. ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO CONFIGURADO. NULIDADE INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 478, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, 476 E 564, do Código de Processo Penal. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 282 E 356, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NELA NÃO PROVIDO.
Recurso especial conhecido em parte e nela não provido.
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO EM PLENÁRIO A ANTECEDENTE CRIMINAL DO RÉU. ARGUMENTO DE AUTORIDADE NÃO CONFIGURADO. NULIDADE INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 478, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, 476 E 564, do Código de Processo Penal. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 282 E 356, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NELA NÃO PROVIDO.
1. O texto do art. 478 deve ser analisado em cotejo com o art. 480, do Código de Processo Penal, que possibilita aos jurados e às partes "a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado". E o art. 480, § 3º, acrescenta que "os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente." Portanto, não há ilegalidade na menção do antecedente do réu que já constava dos autos, ao qual os jurados têm amplo e irrestrito acesso, com a possibilidade de requerer esclarecimentos. Ademais, a menção de tal peça processual não foi feita como argumento de autoridade.
2. "A Suprema Corte possui precedentes no sentido de que "a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta" (HC 85.155/SP, Segunda Turma, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJ de 15/4/05). 7. A declaração de nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para à defesa, consoante dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado" (RHC 114739/PA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, DJE 10/12/2012).
3. O Tribunal de origem, ao analisar a questão referente à nulidade do Júri, consignou apenas que não houve violação ao art. 478, do Código de Processo Penal, deixando de analisar as questões referentes à aplicabilidade dos arts. 3º, 476 e 564, do Código de Processo Penal. Ausente, portanto, o devido prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356, do STF, aplicáveis por analogia.
4. Recurso especial conhecido em parte e nela não provido.