RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVAE. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PROVIDO.
Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da ação penal n.º 0047699-27.2012.8.21.0027, distribuída à 4.ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria/RS.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVAE. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PROVIDO.
1. "O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada." (STF, HC 121.903/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 01/07/2014.)
2. O ato perpetrado pela Recorrente - ré primária e de bons antecedentes - insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, porque se trata de furto de uma carteira, avaliada em R$ 100,00 (cem reais), e da quantia de R$ 70,00 (setenta reais), tendo em vista, sobretudo, não haver nos autos indícios de que o crime causou maiores consequências danosas à vítima.
3. O fato não lesionou o bem jurídico tutelado pelo ordenamento positivo, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor da ação e a ausência de prejuízo relevante.
4. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da ação penal n.º 0047699-27.2012.8.21.0027, distribuída à 4.ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria/RS.