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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Evasão de divisas, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha · Pretensão de reconhecimento da inépcia da denúncia e de trancamento da ação penal · Descrição satisfatória na denúncia da conduta atribuída ao recorrente · Presença

Julgado em 19/08/2014 · RHC 25.742 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA NA DENÚNCIA DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO RECORRENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO NO ACERVO PROBATÓRIO. JUSTA CAUSA PRESENTE. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido.

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA NA DENÚNCIA DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO RECORRENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO SATISFATÓRIA NA DENÚNCIA DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO RECORRENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO NO ACERVO PROBATÓRIO. JUSTA CAUSA PRESENTE. RECURSO IMPROVIDO.

1. É vedada a análise profunda dos elementos probatórios em sede de habeas corpus, que permite apenas exame superficial para constatar atipicidade, extinção da punibilidade ou evidente ausência de justa causa.

2. Não emergem elementos suficientes para concluir pela ausência de participação do recorrente nos delitos que lhe foram imputados, uma vez que ele é um dos representantes da instituição financeira no Brasil, participando da administração da carteira de seus clientes, notadamente em relação às transferências de numerários das subcontas objeto da investigação.

3. Descrevendo a peça acusatória satisfatoriamente a relação do agente com o fato delituoso de modo a permitir o exercício da ampla defesa, ela está em consonância com o princípio constitucional da ampla defesa, preenchendo, assim, o requisito intrínseco preconizado no art. 41, do CPP.

4. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900523055, publicação em 26/08/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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