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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime previsto no art · 273, § 1º-b, inciso i, do código penal · Alegação de inépcia da denúncia · Exercício da ampla defesa garantido

Julgado em 12/08/2014 · AgRg no REsp 1.372.951 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 273, § 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA GARANTIDO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. ART. 4.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. CRIME CULPOSO. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INVIABILIZADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 273, § 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA GARANTIDO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. ART. 4.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 273, § 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA GARANTIDO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 75/93. ART. 4.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. CRIME CULPOSO. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INVIABILIZADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A alegação de inépcia da denúncia não procede. Embora a descrição dos fatos delituosos que se extrai da exordial não contenha riqueza de detalhes acerca da conduta de cada acusado, observa-se que logrou permitir a deflagração da ação penal que culminou na condenação.

2. Ainda, as instâncias ordinárias afirmaram que a denúncia foi acompanhada de relatório, em que era expressa a descrição dos complementos da norma penal em branco, e que o Réu e a Defesa, desde a apresentação da acusação em juízo, tinham conhecimento de tais dispositivos. No mais, o Recorrente, nas razões do apelo nobre, não tratou de rebater os fundamentos utilizados para demonstrar que as normas indicadas pela Acusação - lei e decreto - eram corretas.

3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o órgão do Ministério Público, indubitavelmente, pode realizar diligências investigatórias de fatos ligados à sua atuação, a fim de elucidar a materialidade de crime e indícios de autoria.

4. Ausente a similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, fica inviabilizada a comprovação da divergência jurisprudencial capaz de ensejar a interposição do recurso especial pela alínea c.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300897819, publicação em 25/08/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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