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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Reconhecimento da tempestividade do recurso, sem alteração do conteúdo do acórdão embargado · Embargos acolhidos

Julgado em 05/08/2014 · EDcl no RHC 42.785 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, tão somente para reconhecer a tempestividade do recurso, sem, no entanto, alterar os demais termos do aresto embargado.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O recurso ordinário em habeas corpus foi protocolizado em 03/09/2013, pelo sistema do protocolo integrado, sendo, portanto, tempestivo. Todavia, não obstante o indigitado lapso, o acórdão embargado enfrentou todas as …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. O recurso ordinário em habeas corpus foi protocolizado em 03/09/2013, pelo sistema do protocolo integrado, sendo, portanto, tempestivo. Todavia, não obstante o indigitado lapso, o acórdão embargado enfrentou todas as matérias tratadas no recurso, não sendo o caso de se declarar a nulidade do seu julgamento.

2. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para reconhecer a tempestividade do recurso, sem, no entanto, alterar os demais termos do aresto embargado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303831711, publicação em 21/08/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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