A Quinta Turma do STJ, relator ministro Jorge Mussi, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus de acusado de violação de direito autoral, por considerar apta a denúncia que atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a incompetência da Justiça Federal, porque a perícia não trouxe dado que evidenciasse a procedência estrangeira dos DVDs apreendidos, com remessa dos autos ao Juízo Estadual da comarca de Foz do Iguaçu/PR. (STJ · 07/08/2014.)
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Liberar 24h grátis →O Ministério Público imputa ao recorrente ter introduzido no território nacional, com finalidade lucrativa, 380 DVDs contrafeitos, reproduzidos com violação de direitos de autor e sem autorização dos titulares, conduta enquadrada no artigo 184, § 2º, do Código Penal. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa alegou inépcia da denúncia e falta de justa causa, apontando inobservância do procedimento dos artigos 524 e seguintes do Código de Processo Penal, falhas no auto de apreensão e perícia que não identificou as vítimas.
Para o relator, ministro Jorge Mussi, a denúncia observa o artigo 41 do Código de Processo Penal e descreve a conduta de modo a permitir a ampla defesa; a falta de especificação dos autores lesados não dificulta a compreensão da acusação, sobretudo porque a ação penal é pública incondicionada. A Turma assentou que o procedimento aplicável é o dos artigos 530-B a 530-H do Código de Processo Penal, que o auto trazia a assinatura de duas testemunhas, que a lei não exige a firma do acusado e que eventual inobservância das formalidades do auto é mera irregularidade, insuficiente para anulá-lo ou afastar a materialidade. A perícia basta para atestar a reprodução ilícita, sem exame individual de cada mídia nem identificação das vítimas, nos termos do inciso II do artigo 186 do Código Penal.
O laudo merceológico, porém, não menciona a origem das mídias. Segundo a Turma, essa lacuna não torna a denúncia inepta, mas revela a incompetência da Justiça Federal: sem dado pericial que evidencie a suposta procedência estrangeira dos DVDs, a competência é da Justiça Estadual, o que justificou a concessão do habeas corpus de ofício.
Para a advocacia criminal, nos casos de mídias contrafeitas, o exame do laudo quanto à origem do material pode definir a competência, enquanto alegações de defeito formal no auto de apreensão tendem a ser tratadas como mera irregularidade.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DADOS QUE EVIDENCIEM A PROCEDÊNCIA INTERNACIONAL DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. 1. Não pode …
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DADOS QUE EVIDENCIEM A PROCEDÊNCIA INTERNACIONAL DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HABEAS CORPUS EX OFFICIO.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. No caso dos autos, verifica-se que o Ministério Público narrou adequadamente a conduta imputada ao recorrente, explicitando que teria introduzido no território nacional, com finalidade lucrativa, 380 (trezentos e oitenta) DVDs contrafeitos, reproduzidos em violação aos direitos de autor, sem autorização dos titulares dos direitos sobre a propriedade intelectual ou de quem os represente.
3. Conquanto o órgão ministerial não tenha especificado os autores que tiveram os seus direitos violados, observa-se que tal informação não impede ou dificulta a compreensão da acusação pelo recorrente, mormente pelo fato de que a ação penal é pública incondicionada.
4. O fato de o laudo merceológico não fazer qualquer menção à origem das mídias apreendidas com o acusado não conduz à inaptidão da peça vestibular, mas apenas revela a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, a reclamar a concessão de habeas corpus de ofício.
5. Não constando da perícia anexada aos autos qualquer dado que evidencie a suposta procedência estrangeira dos DVD's apreendidos, imperioso o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 524 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTO DE APREENSÃO QUE NÃO CONTERIA AS ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS E DO ACUSADO, BEM COMO A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS. PERÍCIA QUE NÃO TERIA IDENTIFICADO AS SUPOSTAS VÍTIMAS DO CRIME. IRREGULARIDADES INEXISTENTES. CONSTATAÇÃO DA FALSIDADE DAS MÍDIAS ENCONTRADAS EM PODER DO RECORRENTE POR MEIO DE EXAME TÉCNICO. SUFICIÊNCIA.
1. O procedimento a ser observado nos casos de crimes contra a propriedade imaterial perseguidos mediante ação penal pública, como é o caso dos autos, encontra-se disposto nos artigos 530-B a 530-H do Código de Processo Penal, merecendo destaque o que contido nos artigos 530-B a 530-D, pelos quais a autoridade policial apreenderá os bens objeto do delito, que serão submetidos à perícia, que integrará os autos do processo.
2. Na hipótese, o auto apresenta a assinatura de 2 (duas) testemunhas, não havendo que se falar na necessidade de firma do acusado, eis que tal formalidade não é prescrita pela legislação processual penal.
3. Eventual inobservância às exigências prescritas para a elaboração do auto de apreensão caracteriza mera irregularidade, não sendo suficiente para anular documento, tampouco afastar a materialidade do crime. Precedentes.
4. A perícia tem por finalidade atestar a ocorrência ou não de reprodução procedida com violação aos direitos autorais, sendo desnecessário o exame individual de cada mídia apreendida, bem como a identificação das supostas vítimas, até mesmo porque o ilícito em exame é perseguido mediante ação penal pública incondicionada, nos termos do inciso II do artigo 186 do Estatuto Repressivo. Precedentes.
6. Recurso improvido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo Estadual da comarca de Foz do Iguaçu/PR.