HABEAS CORPUS. ESTUPROS EM CONCURSO DE PESSOAS E HOMICÍDIO QUALIFICADO.
Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, apenas para anular a ação penal desde o despacho que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →HABEAS CORPUS. ESTUPROS EM CONCURSO DE PESSOAS E HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS, CONSISTENTES NA VIOLÊNCIA E CRUELDADE COM QUE OS CRIMES FORAM PRATICADOS. VÍTIMA POSSUIDORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL. ESTUPROS …
HABEAS CORPUS. ESTUPROS EM CONCURSO DE PESSOAS E HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS, CONSISTENTES NA VIOLÊNCIA E CRUELDADE COM QUE OS CRIMES FORAM PRATICADOS. VÍTIMA POSSUIDORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL. ESTUPROS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELOS TRÊS ACUSADOS. PARTICIPAÇÃO MATERIAL DE CADA UM TAMBÉM NO HOMICÍDIO, PRATICADO COM A INTENÇÃO DE ASSEGURAR O SILÊNCIO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESBORDAM DO TIPO PENAL E EVIDENCIAM A PERICULOSIDADE DOS ACUSADOS. PRISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ACUSADO QUE PARTICIPOU DO INQUÉRITO POLICIAL, TENDO INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA AÇÃO PENAL, COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONFIGURADA. PRISÃO FUNDAMENTADA, TAMBÉM, NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP. FATOS COMETIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 9.271/1996. NULIDADE CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONCESSÃO APENAS PARA ANULAR A AÇÃO PENAL DESDE O DESPACHO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO, EM RAZÃO DO CONSEQUENTE EXCESSO DE PRAZO. MANDADO DE PRISÃO NUNCA CUMPRIDO.
1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF).
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta ao direito de ir e vir, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
4. No caso, verifica-se que, embora sucinta, a decisão de primeiro grau faz menção à violência e crueldade com que os delitos foram praticados, tendo o paciente, em concurso de agentes, supostamente estuprado a vítima, portadora de deficiência mental, por três vezes e, logo após, ceifado sua vida mediante asfixia, com participação material, também, dos outros dois acusados, elementos concretos que desbordam dos tipos penais imputados e capazes, portanto, de evidenciar a periculosidade dos denunciados, fundamento apto a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes.
5. O fato de o paciente não ter sido mais encontrado após o encerramento do inquérito policial aliado à informação do Juízo de primeiro grau de que ele constituiu defensor, que requereu, inclusive, a revogação da prisão preventiva, são elementos que comprovam ter tido ele ciência da ação penal e, com sua ausência, a intenção de se furtar à aplicação da lei penal.
6. É pacífico neste Superior Tribunal o entendimento de que o art. 366 do Código de Processo Penal, com a alteração realizada pela Lei n. 9.271/1996, por conter normas de caráter penal e processual, não deve ser aplicado retroativamente, mas apenas aos fatos ocorridos após a sua vigência, tampouco aplicado de forma parcial. Precedentes.
7. No caso, os crimes imputados ao paciente e aos corréus foram praticados em 14/8/1995, tendo a Lei n. 9.271/1996 entrado em vigor apenas em 17/4/1996, situação que evidencia a ocorrência da nulidade.
8. A concessão da ordem se limitará à anulação da ação penal desde o despacho que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, não havendo falar nem em prescrição da pretensão punitiva nem em relaxamento da segregação cautelar em razão do consequente excesso de prazo, uma vez que o mandado de prisão expedido contra o paciente nunca foi cumprido.
9. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, apenas para anular a ação penal desde o despacho que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal.