PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. REPROVABILIDADE SUFICIENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Impetração não conhecida.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. REPROVABILIDADE SUFICIENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (HC n.º 84.412- 0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
3. Não é insignificante a conduta de tomar das mãos da vítima, pessoa humilde, em plena via pública, dinheiro em espécie, ainda mais tendo em vista que os fatos ocorreram, ao que parece, quando o paciente estava em gozo de benefício de execução penal.
4. Em tal caso, ainda que a coisa seja de pequeno valor (R$ 20,00), a tipicidade material se faz presente, em virtude da lesão ao bem jurídico tutelado.
5. Ausência de flagrante ilegalidade.
6. Impetração não conhecida.