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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ordinário ou de revisão criminal · Roubo · Princípio da insignificância · Matéria já decidida em recurso especial

Julgado em 27/06/2014 · HC 199.452 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO PREJUDICADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus julgada parcialmente prejudicada e, no mais, não conhecida.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO PREJUDICADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a …

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO PREJUDICADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de  ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

2. A tese defendida pelo impetrante de cabimento da aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo, já foi foi apreciada por este Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1259050/DF, não podendo novamente o tema ser nesta Corte reapreciado.

3. O questionamento aos fundamentos do decreto de prisão em sentença condenatória não foi examinado pelo Tribunal de origem, visto que sequer regularmente suscitado pela defesa nas razões do apelo, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Ordem de habeas corpus julgada parcialmente prejudicada e, no mais, não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100486454, publicação em 05/08/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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