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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio · Sentença condenatória · Apelação julgada · Intimação pessoal do réu

Julgado em 19/09/2013 · RHC 40.247 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus de condenado por homicídio: nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, a intimação pessoal do réu preso só é exigida para a sentença condenatória de primeiro grau, não para as decisões de segunda instância, cujas intimações se fazem em nome do defensor. No caso, o réu estava solto e a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente. (STJ · 19/09/2013.)

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Análise

O recurso ordinário em habeas corpus buscava o reconhecimento de nulidade pela falta de intimação pessoal do réu, condenado por homicídio, acerca do julgamento da apelação. A discussão girou em torno do alcance do art. 392 do Código de Processo Penal.

Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o art. 392 do Código de Processo Penal exige a intimação pessoal do réu preso apenas para a ciência da sentença condenatória de primeiro grau, não se estendendo às decisões de segunda instância, pois os demais chamamentos processuais ocorrem em nome do defensor. Além disso, o réu sequer estava preso, pois lhe foi permitido recorrer em liberdade na primeira instância. Também não houve nulidade quanto à intimação da defesa: o réu era assistido pela Defensoria Pública, intimada pessoalmente da sessão de julgamento da apelação defensiva e do acórdão.

Para a advocacia criminal, o acompanhamento da pauta e do acórdão da apelação cabe ao defensor intimado, e a ausência de intimação pessoal do réu, preso ou solto, não basta para anular o julgamento de segundo grau.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO EXIGÊNCIA. INCREPADO SOLTO. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, a intimação pessoal do réu preso somente é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO EXIGÊNCIA. INCREPADO SOLTO. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, a intimação pessoal do réu preso somente é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se estendendo para as decisões de segunda instância, eis que os demais chamamentos processuais ocorrem em nome do seu defensor. Precedentes.

2. De mais a mais, o increpado sequer estava preso, diante do recurso em liberdade possibilitado na primeira instância, não havendo falar, ainda, em nulidade quanto à intimação de sua causídica, visto que era assistido pela Defensoria Pública, a qual foi devidamente intimada pessoalmente da sessão de julgamento do apelo defensivo e do acórdão proferido.

3. Recurso a que se nega provimento.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201302759199, publicação em 04/08/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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