PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4.º, II E ART. 171 C/C O ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. BOA-FÉ OBJETIVA. DESRESPEITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (3) DOSIMETRIA. PENAS-BASE. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL PELO TRIBUNAL A QUO. (4) NÃO CONHECIMENTO.
Habeas corpus não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4.º, II E ART. 171 C/C O ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. BOA-FÉ OBJETIVA. DESRESPEITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (3) DOSIMETRIA. PENAS-BASE. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL PELO TRIBUNAL A QUO. (4) NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. Na espécie, não há falar em ilegalidade no decisum, pois verifica-se que após o aditamento da denúncia a defesa foi intimada a se manifestar, todavia, manteve-se inerte. Nesse cenário, na ponderação entre a ampla defesa, de um lado, e da busca da verdade real e da razoável duração do processo, de outro, bem se deslindou a fase processual, com o encerramento da instrução. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de conduta sinuosa da defesa, não é dado reconhecer-se a nulidade.
3. A presente ação constitucional não se reveste do indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir, no tocante ao pleito de redução das penas-base, uma vez que o Tribunal de origem fixou as penas na primeira fase da dosimetria no mínimo legal.
4. Habeas corpus não conhecido.