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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Atentado violento ao pudor · Superveniência da lei 12.015/2009 · Abolitio criminis · Matéria não examinada na corte de origem

Julgado em 03/06/2014 · HC 270.202 · Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)
Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do Tj/Se)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/2009. ABOLITIO CRIMINIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/2009. ABOLITIO CRIMINIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA QUE JUÍZO DA EXECUÇÃO EXAMINE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. - A alegação de abolitio criminis do delito de atentado violento ao pudor, após a entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, não foi debatida perante o Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento da matéria nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. - A demonstração, pelo Tribunal de origem, de que o paciente foi devidamente assistido por defensor durante todo o processo, tendo este exercido todos os atos processuais concernentes à defesa, impede o reconhecimento de nulidade da ação penal por deficiência de defesa técnica. - O acórdão de apelação fixou o regime inicial fechado somente com base na vedação contida no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o Supremo Tribunal Federal após ele ter declarado a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/1990, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados. - No caso, considerando que já houve o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções reavaliar o regime inicial de cumprimento da pena diante dos elementos contidos nos autos, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juiz das Execuções, afastada a vedação legal, verifique qual o regime inicial de cumprimento da pena mais adequado ao paciente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301431424, publicação em 18/06/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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