AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E COMETIDOS MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS E TEVE OBJETIVO DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE EM RELAÇÃO A OUTROS CRIMES. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS CORRÉUS RESPALDADA POR DEPOIMENTOS JUDICIAIS E OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O JULGADO PARADIGMA. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À ADMISSÃO DE LAUDO PERICIAL CONTRAPOSTO POR DOCUMENTO ELABORADO POR OUTRO ÓRGÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, COMO INDÍCIO DE PROVA. COMPETÊNCIA SOBERANA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA AVALIAR, QUANTO AO MÉRITO, QUAL DOCUMENTO DEVE PREVALECER. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DAS QUALIFICADORAS À RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.034 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação; não é exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e certeza quanto à materialidade do crime.
2. A aduzida divergência jurisprudencial apontada pela defesa, acerca da decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em delação de corréu colhida em fase inquisitorial - não confirmada em juízo, mas apoiada em testemunho por ouvir dizer -, não foi efetivamente demonstrada, em razão da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma. Na espécie, as testemunhas de auditu que prestaram depoimento (algumas na fase inquisitorial, outras em juízo) apontaram as fontes de suas impressões, ou seja, relataram de quem teria vindo a informação sobre a autoria delitiva, o que permite às partes o confronto dialético que caracteriza o contraditório sobre as provas.
3. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, sua linguagem deve ser sóbria e comedida, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados e ficar adstrita ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem se o decisum se limitou a demonstrar a materialidade dos delitos e a suficiência de indícios para a pronúncia.
4. Por sua vez, em juízo revisional ordinário, provocado por recurso da defesa contra a pronúncia, permite-se ao tribunal, até por seu dever de motivação (art. 93, IX da CF), maior desdobramento da análise das teses e dos argumentos que compõem o recurso, sob pena de nulidade do acórdão. Não se verifica, portanto, excesso de linguagem na explicitação de voto em sentido contrário à defesa se, na sua essência, o aresto se finca na proclamada suficiência de indícios de autoria delitiva e na prova da materialidade dos homicídios objeto da imputação.
5. A suposta falta de fundamentação do acórdão recorrido no tocante à admissão de laudo pericial como evidência suficiente de autoria é improcedente, pois as instâncias ordinárias salientaram a existência de outros indícios a legitimar a pronúncia da recorrente. Ademais, há documentos (laudos e notas técnicas) elaborados por dois órgãos oficiais da Polícia Civil do Distrito Federal, e a definição sobre qual deles, no mérito, deve prevalecer, por ser verdadeiro ou mais verossímil, é da alçada do juízo natural, o Conselho de Sentença. Não compete ao STJ efetuar análise aprofundada desses e de outros elementos de prova, ao propósito de assentar qual das versões antagônicas há de prevalecer, visto que tal providência ensejaria revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, em afronta ao disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
6. No que tange à alegada violação do art. 30 do CP, quanto à impossibilidade de comunicação das qualificadoras, não houve o imprescindível prequestionamento, porquanto o Tribunal de origem limitou-se a mencionar que há indícios de todas elas e a discorrer sobre as que foram apontadas na decisão de pronúncia, sem, contudo, decidir se cada uma delas poderia ser comunicada à recorrente. Ultrapassado, eventualmente, o óbice quanto ao conhecimento, a análise do tema envolveria inevitável exame aprofundado da prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo não conhecido com fulcro no parágrafo único do art. 1.034 do CPC, em face da ausência de interesse recursal.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.