RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAIORIA. CABIMENTO. CONTAS. IMPRESTABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEMAIS TEMAS PREJUDICADOS.
Recursos especiais não providos.
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RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.
1.022 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAIORIA. CABIMENTO. CONTAS. IMPRESTABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEMAIS TEMAS PREJUDICADOS.
1. Os recursos especiais têm origem em ação de prestação de contas (i) julgada procedente em sua primeira fase determinando que os réus prestassem as contas requeridas; (ii) com posterior declaração superveniente de perda de objeto; (iii) revertida em grau de apelação para declarar a existência de saldo credor no valor R$ 121.678.844,52 em aplicação da teoria da causa madura e (iv) subsequente anulação de todos os atos processuais a partir da apresentação das contas, tendo em vista o acolhimento de nulidade suscitada em embargos infringentes.
2. As questões controvertidas nos presentes recursos podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se os embargos de declaração apresentavam intuito protelatório a fim de atrair a multa imposta; (iii) se eram cabíveis os embargos infringentes; (iv) se era caso de acolhimento da arguição de nulidade do processo por vício de forma das contas apresentadas; (v) se houve perda de objeto da ação de prestação de contas e (vi) se houve subversão do rito da ação de prestação de contas.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. Não escapam os recorrentes da imposição da multa de que trata o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório.
5. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que são cabíveis embargos infringentes quando a divergência qualificada desponta nos embargos de declaração opostos ao acórdão unânime da apelação que reformou a sentença.
6. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem, que concluiu pela imprestabilidade das contas apresentadas ao fundamento de que (i) não respeitaram a forma mercantil, (ii) desbordaram dos pedidos iniciais e (iii) não encontram respaldo no acervo documental colacionado aos autos, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ.
7. A manutenção do acórdão recorrido no tocante à irregularidade das contas apresentadas com necessidade de retorno dos autos à origem para que seja o autor intimado a prestá-las novamente torna prejudicadas as alegações recursais concernentes à suposta perda de objeto da ação e ao desrespeito ao rito da ação de prestação de contas.
8. Recursos especiais não providos.