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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Recursos especiais · Ação de prestação de contas · Segunda fase · Cumprimento de sentença

Julgado em 26/02/2019 · REsp 1.693.741 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAIORIA. CABIMENTO. CONTAS. IMPRESTABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEMAIS TEMAS PREJUDICADOS.

Resultado do julgamento

Recursos especiais não providos.

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Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAIORIA. CABIMENTO. CONTAS. IMPRESTABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. …

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART.

1.022 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAIORIA. CABIMENTO. CONTAS. IMPRESTABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEMAIS TEMAS PREJUDICADOS.

1. Os recursos especiais têm origem em ação de prestação de contas (i) julgada procedente em sua primeira fase determinando que os réus prestassem as contas requeridas; (ii) com posterior declaração superveniente de perda de objeto; (iii) revertida em grau de apelação para declarar a existência de saldo credor no valor R$ 121.678.844,52 em aplicação da teoria da causa madura e (iv) subsequente anulação de todos os atos processuais a partir da apresentação das contas, tendo em vista o acolhimento de nulidade suscitada em embargos infringentes.

2. As questões controvertidas nos presentes recursos podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se os embargos de declaração apresentavam intuito protelatório a fim de atrair a multa imposta; (iii) se eram cabíveis os embargos infringentes; (iv) se era caso de acolhimento da arguição de nulidade do processo por vício de forma das contas apresentadas; (v) se houve perda de objeto da ação de prestação de contas e (vi) se houve subversão do rito da ação de prestação de contas.

3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

4. Não escapam os recorrentes da imposição da multa de que trata o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório.

5. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que são cabíveis embargos infringentes quando a divergência qualificada desponta nos embargos de declaração opostos ao acórdão unânime da apelação que reformou a sentença.

6. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem, que concluiu pela imprestabilidade das contas apresentadas ao fundamento de que (i) não respeitaram a forma mercantil, (ii) desbordaram dos pedidos iniciais e (iii) não encontram respaldo no acervo documental colacionado aos autos, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ.

7. A manutenção do acórdão recorrido no tocante à irregularidade das contas apresentadas com necessidade de retorno dos autos à origem para que seja o autor intimado a prestá-las novamente torna prejudicadas as alegações recursais concernentes à suposta perda de objeto da ação e ao desrespeito ao rito da ação de prestação de contas.

8. Recursos especiais não providos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702097898, publicação em 06/03/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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