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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Peculato e fraude à licitação · Trancamento da ação penal · Inépcia da denúncia · Imputação alternativa

Julgado em 12/02/2019 · AgRg no RHC 100.534 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E FRAUDE À LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO ALTERNATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. ART. 312 DO CP E ART. 96, V, DA LEI N. 8.666/1993. AMPLA DEFESA PRESERVADA. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E FRAUDE À LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO ALTERNATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. ART. 312 DO CP E ART. 96, V, DA LEI N. 8.666/1993. AMPLA DEFESA PRESERVADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A acusada defende-se dos fatos criminosos a ela imputados e não da capitulação jurídica que lhe é atribuída pela acusação. A …

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E FRAUDE À LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO ALTERNATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. ART. 312 DO CP E ART. 96, V, DA LEI N. 8.666/1993. AMPLA DEFESA PRESERVADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A acusada defende-se dos fatos criminosos a ela imputados e não da capitulação jurídica que lhe é atribuída pela acusação. A partir da leitura da denúncia, é possível identificar a descrição de duas condutas distintas: uma consistente na prática de manobras fraudulentas para tornar a empresa Due Promoções e Eventos Ltda. vencedora de licitação com vistas à contratação de prestação de serviços de organização de eventos para o Ministério das Cidades, possibilitando, por conseguinte, o desvio de valores superfaturados.

2. Os crimes foram delimitados em quatorze eventos, por meio dos quais evidenciam-se os comportamentos delitivos atribuídos à agravante de forma concreta, sendo, ao final, apresentadas as classificações jurídicas dos delitos, nos moldes do art. 41 do CPP. Ainda que conste o termo "Subsidiariamente" no tópico da tipificação penal, a descrição fática não deixa dúvidas quanto às condutas delitivas imputadas, notadamente porque inexistem duas narrativas, havendo, em verdade, um encadeamento lógico dos fatos.

3. A efetiva prática de uma, de outra, ou de ambas as condutas, deverá ser dirimida por meio da instrução processual, razão porque eventual adequação típica do fato imputado deve ser feita por ocasião da sentença, procedendo-se à emendatio ou à mutatio libelli, e não no recebimento da denúncia. Sendo satisfatória a descrição dos fatos narrados de modo a propiciar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar em inépcia da petição inicial.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801732694, publicação em 07/03/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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