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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Incabível · Tráfico de drogas · Indeferimento de juntada de documento · Livre convencimento motivado do magistrado

Julgado em 19/02/2019 · HC 479.398 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINPÁRIO. INCABÍVEL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINPÁRIO. INCABÍVEL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINPÁRIO. INCABÍVEL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado, de maneira fundamentada, a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova (AgInt no RHC 80.951/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018) 3. Não se reconhece, no processo penal, nulidade da qual não tenha acarretado prejuízo, conforme disciplina o art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Na espécie, o pedido da defesa, consistente na juntada aos autos de relatório do itinerário da viatura policial, com o fim de provar a efetivação das buscas referidas pelos policiais militares de um saco, em tese, arremessado do veículo, é impertinente, porque em nada elucida os fatos, os quais já estão devidamente narrados no boletim de ocorrência, contendo lá todo o itinerário de fuga e apreensão das drogas.

5. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803055045, publicação em 01/03/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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