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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Não conhecido · Competência territorial · Prevenção · Eventual inobservância

Julgado em 07/02/2019 · HC 481.647 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVENÇÃO. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. NÃO ALEGADA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA N. 706/STF. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Conclui-se, assim, que houve a preclusão da matéria. Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVENÇÃO. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. NÃO ALEGADA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA N. 706/STF. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Firmou-se nesta Corte, nos termos do entendimento manifestado pela Primeira Turma do col. Pretório …

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVENÇÃO. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. NÃO ALEGADA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA N. 706/STF. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Firmou-se nesta Corte, nos termos do entendimento manifestado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, o eg. Tribunal de origem, em v. acórdão de 30/9/2009, fixou a competência da 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito. A Defesa, à época, não interpôs recurso. Proferida sentença condenatória em 20/5/2015, a ora impetrante, em recurso de apelação, não suscitou nenhuma inconformidade quanto ao estabelecimento da competência. III - O instituto da prevenção, previsto no art. 83 do Código de Processo Penal, constitui critério subsidiário de fixação da competência territorial, visto que apenas será aplicado quando os demais critérios não se revelarem aptos a precisar a competência jurisdicional. Dessa forma, por ser critério de fixação de competência apenas territorial (ratione loci), e não material, eventual nulidade decorrente de sua inobservância resultaria em nulidade relativa, sujeita à preclusão se não arguida a tempo e modo oportunos e se não demonstrado o prejuízo ao acusado, consoante o princípio da pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso. IV - Destaque-se o enunciado da Súmula n. 706 do col. Supremo Tribunal Federal: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção". V - Conclui-se, assim, que houve a preclusão da matéria. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803201227, publicação em 19/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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