PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.
Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de imediata remessa dos autos à origem, independentemente do trânsito em julgado do acórdão.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso dos autos, a embargante não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de nenhum vício. Na verdade, a pretexto de omissão, insiste nas teses de ausência de lastro probatório suficiente para amparar a condenação, bem como de existência de nulidades: da interceptação telefônica embasada em delações anônimas e por falta de perícia de compatibilidade vocal; ausência de descrição individualizada da conduta de cada corréu e de fundamentação do regime prisional, o que não se coaduna com a via eleita.
3. "A superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento do agravo em recurso especial, sem demonstração de tese apta à reversão do julgado, revela nítido caráter protelatório da defesa" (AgRg na PET nos EDcl no AgRg no AREsp 544.617/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).
4. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de imediata remessa dos autos à origem, independentemente do trânsito em julgado do acórdão.