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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade · Revisão do julgado · Embargos rejeitados · Abuso do direito de defesa

Julgado em 13/02/2019 · EDcl no AgRg nos EAREsp 1.263.013 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de imediata remessa dos autos à origem, independentemente do trânsito em julgado do acórdão.

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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, …

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. No caso dos autos, a embargante não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de nenhum vício. Na verdade, a pretexto de omissão, insiste nas teses de ausência de lastro probatório suficiente para amparar a condenação, bem como de existência de nulidades: da interceptação telefônica embasada em delações anônimas e por falta de perícia de compatibilidade vocal; ausência de descrição individualizada da conduta de cada corréu e de fundamentação do regime prisional, o que não se coaduna com a via eleita.

3. "A superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento do agravo em recurso especial, sem demonstração de tese apta à reversão do julgado, revela nítido caráter protelatório da defesa" (AgRg na PET nos EDcl no AgRg no AREsp 544.617/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).

4. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de imediata remessa dos autos à origem, independentemente do trânsito em julgado do acórdão.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800594030, publicação em 19/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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