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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de entorpecentes · Associação para o tráfico · Decisão que recebe a denúncia · Natureza interlocutória

Julgado em 05/02/2019 · HC 463.120 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONTROLADORA DO TRÁFICO NA COMUNIDADE DO "COMPLEXO DO ALEMÃO". PACIENTE OCUPANTE DE POSIÇÃO DE LIDERANÇA. COMANDO DO TRÁFICO DE DENTRO DO PRESÍDIO. PERICULOSIDADE. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Resultado do julgamento

Ordem não conhecida.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONTROLADORA DO TRÁFICO NA COMUNIDADE DO "COMPLEXO DO ALEMÃO". PACIENTE OCUPANTE DE POSIÇÃO DE LIDERANÇA. COMANDO DO TRÁFICO DE DENTRO DO PRESÍDIO. …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONTROLADORA DO TRÁFICO NA COMUNIDADE DO "COMPLEXO DO ALEMÃO". PACIENTE OCUPANTE DE POSIÇÃO DE LIDERANÇA. COMANDO DO TRÁFICO DE DENTRO DO PRESÍDIO. PERICULOSIDADE. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC 60.582/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).

3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

4. No caso, o paciente é apontado como líder de organização criminosa controladora do território conhecido como "Complexo do Alemão", responsável pelo comando do tráfico local, inclusive de dentro do presídio. Ressalta-se, ainda, a fama de perigoso, do paciente e dos demais acusados, o que "intimida as testemunhas osbstatularizado a colheita de elementos conclusivos". Na mesma direção, destaca-se a sofisticação e abrangência da organização criminosa, apontando pela necessidade da segregação como forma de manter a ordem pública.

5. De fato, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades, ainda mais se tratando de casos como o dos autos, em que o paciente é apontado como um dos líderes do grupo.

6. Ademais, o relatado temor que os habitantes da região sentiriam em relação ao paciente e demais acusados, reforça a conclusão pela imprescindibilidade da prisão, neste prisma como forma de permitir o correto desenvolvimento da instrução criminal.

7. Ordem não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801993300, publicação em 14/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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