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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Porte de 7 munições calibre .380 · Ausência de arma apta a deflagrá-las · Princípio da insignificância · Primariedade e bons antecedentes reconhecidos na sentença

Julgado em 07/02/2019 · AgRg no REsp 1.773.565 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE 7 MUNIÇÕES CALIBRE .380. AUSÊNCIA DE ARMA APTA A DEFLAGRÁ-LAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES RECONHECIDOS NA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. CASO CONCRETO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE 7 MUNIÇÕES CALIBRE .380. AUSÊNCIA DE ARMA APTA A DEFLAGRÁ-LAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES RECONHECIDOS NA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. CASO CONCRETO. I - Esta Corte, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE 7 MUNIÇÕES CALIBRE .380. AUSÊNCIA DE ARMA APTA A DEFLAGRÁ-LAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES RECONHECIDOS NA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. CASO CONCRETO. I - Esta Corte, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - E, em relação ao porte de munição, a regra até então era da inaplicabilidade do princípio da insignificância, ressalvada a excepcionalidade do caso concreto, conforme se verificou no julgamento do Habeas Corpus n. 133.984/MG, III - No caso, o recorrido, primário e portador de bons antecedentes, portava, apenas, 7 munições calibre .380, desacompanhadas de arma apta a deflagrá-las, sendo evidente a inexpressividade da lesão. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802741574, publicação em 15/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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