AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE 7 MUNIÇÕES CALIBRE .380. AUSÊNCIA DE ARMA APTA A DEFLAGRÁ-LAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES RECONHECIDOS NA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. CASO CONCRETO.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE 7 MUNIÇÕES CALIBRE .380. AUSÊNCIA DE ARMA APTA A DEFLAGRÁ-LAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES RECONHECIDOS NA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. CASO CONCRETO. I - Esta Corte, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - E, em relação ao porte de munição, a regra até então era da inaplicabilidade do princípio da insignificância, ressalvada a excepcionalidade do caso concreto, conforme se verificou no julgamento do Habeas Corpus n. 133.984/MG, III - No caso, o recorrido, primário e portador de bons antecedentes, portava, apenas, 7 munições calibre .380, desacompanhadas de arma apta a deflagrá-las, sendo evidente a inexpressividade da lesão. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.