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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Vício · Pretensão de rediscussão do julgado · Inadequação · Pedido de intimação para sustentação oral

Julgado em 05/02/2019 · EDcl no RHC 98.989 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. COMUNICAÇÃO FEITA NA PÁGINA ELETRÔNICA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. COMUNICAÇÃO FEITA NA PÁGINA ELETRÔNICA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. COMUNICAÇÃO FEITA NA PÁGINA ELETRÔNICA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais negou provimento ao recurso ordinário constitucional, cassando a liminar anteriormente deferida.

2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.

3. É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido.

4. À míngua de previsão legal, e tendo em vista o rito célere previsto para o julgamento da ação constitucional, a referida comunicação deve ser considerada válida caso realizada por qualquer meio idôneo, com a antecedência razoável para as providências do interessado.

5. Na espécie, ao deferir o pedido de intimação da data em que a insurgência seria julgada, para fins de sustentação oral, este Relator salientou que a providência seria realizada por meio da página deste Superior Tribunal de Justiça localizada na internet, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, formalidade que foi devidamente observada, o que afasta a eiva articulada nestes aclaratórios.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801362944, publicação em 14/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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