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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Policial militar · Corrupção passiva · Nulidades · Ofensa ao juiz natural

Julgado em 05/02/2019 · AgRg no AREsp 793.303 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADES. OFENSA AO JUIZ NATURAL. DIREITO AO SILENCIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PROVAS ILÍCITAS. PREJUDICADO O EXAME DA QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADES. OFENSA AO JUIZ NATURAL. DIREITO AO SILENCIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PROVAS ILÍCITAS. PREJUDICADO O EXAME DA QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido desta Corte, no sentido de que o …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADES. OFENSA AO JUIZ NATURAL. DIREITO AO SILENCIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PROVAS ILÍCITAS. PREJUDICADO O EXAME DA QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido desta Corte, no sentido de que o princípio da especialidade, não se aplica o disposto no Código de Processo Penal comum havendo regramento diverso na legislação castrense, de modo que não há falar em violação ao princípio da identidade física do juiz (AgRg no AREsp 515.612/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2018).

2. Ao apelante foi dada a oportunidade de falar já nos debates orais, o que efetivamente ele fez, dando sua versão sobre o ocorrido, bem como não ficou privado de sustentar suas tese defensivas, não ocorrendo as violações alegadas. 3. Firme nesta Corte o entendimento no sentido de que, para a ocorrência de nulidade deve haver efetiva demonstração de prejuízo, o que efetivamente não ocorreu.

4. No que tange à alegada nulidade pelo indeferimento de produção de provas e pela alegada inversão no ônus da prova, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se viabiliza em recurso especial a teor do verbete n. 7 da Súmula do STJ.

5. Prejudicado o exame referente à nulidade pela utilização de provas obtidas por meio ilícito, quais sejam, as interceptações telefônicas, pois já foi objeto de decisão no julgamento do HC n. 314.847/SP, com trânsito em julgado em 1/10/2018.

6. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502565542, publicação em 13/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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