A Quinta Turma do STJ, relator ministro Jorge Mussi, rejeitou embargos de declaração opostos em sequência, por ausência dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal, e, reconhecido o caráter protelatório da reiterada oposição de aclaratórios, determinou a baixa dos autos para o início da execução da sanção, independentemente da publicação do acórdão, com certificação do trânsito em julgado. (STJ · 13/12/2018.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O acórdão julga embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. A defesa apontava omissão, mas, segundo a ementa, os novos embargos se contrapunham aos argumentos já delineados no agravo regimental e buscavam rediscutir o entendimento adotado.
Para o relator, ministro Jorge Mussi, os embargos opostos em sequência devem limitar-se a apontar vícios do acórdão que julgou os anteriores, e a ausência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal torna inviável seu acolhimento; não é possível, nessa via, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. A Turma registrou que, embora na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência nas sucessivas oposições revela caráter protelatório, voltado a impedir o trânsito em julgado da sentença condenatória, e constitui abuso de direito, por violação dos deveres de lealdade processual e de comportamento ético no processo.
Com apoio na jurisprudência da Corte, segundo a qual a reiterada oposição de aclaratórios meramente protelatórios autoriza a baixa dos autos, os embargos foram rejeitados, com determinação de baixa para o início da execução da sanção imposta ao embargante, independentemente da publicação do acórdão, e de certificação do trânsito em julgado.
Para a advocacia criminal, o acórdão mostra que a oposição sucessiva de embargos sem indicação de vício do art. 619 do Código de Processo Penal pode ser tratada como protelatória e levar à certificação do trânsito em julgado e ao início da execução da pena antes mesmo da publicação do acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração opostos em sequência devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os anteriores, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados …
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos de declaração opostos em sequência devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os anteriores, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados em outro aresto, tal como no agravo regimental, como se verifica na espécie. RECURSO PROTELATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA.
1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Na espécie, inexistem os vícios apontados pela defesa, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.
3. Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por litigância de má-fé, não é demais gizar que a insistência da embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da sentença condenatória, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, bem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa.
4. Nos termos da jurisprudência remansosa deste Sodalício, diante da reiterada oposição de aclaratórios meramente protelatórios pela parte, em abuso do seu direito de defesa, é de se determinar a baixa dos autos para o início da execução da sanção, independente da publicação do acórdão.
5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa dos autos para o início da execução da sanção imposta ao embargante, independente da publicação do acórdão, devendo-se proceder à certificação do trânsito em julgado.