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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Penal e processo penal · Agravo regimental no agravo em recurso especial

Julgado em 13/12/2018 · AgRg no AREsp 932.751 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. ARGUMENTOS DEFENSIVOS ANALISADOS. FUNDAMENTOS SUFICIENTES E CLAROS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VOTO DEVIDAMENTE MOTIVADO E EXPLICADO. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AFRONTA AO ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIME PERMANENTE. …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. ARGUMENTOS DEFENSIVOS ANALISADOS. FUNDAMENTOS SUFICIENTES E CLAROS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VOTO DEVIDAMENTE MOTIVADO E EXPLICADO. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AFRONTA AO ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIME PERMANENTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 4. OFENSA AO ART. 41 DO CPP. EXAME QUE NÃO SE REVELA POSSÍVEL. AÇÃO PENAL ANULADA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Nulidade da ação penal acertadamente decretada pelas instâncias ordinárias, por incompetência do Juízo, em razão de foro por prerrogativa de função. Invalidade da denúncia expressamente proclamada. Extinção da punibilidade pelo art. 48 da Lei n.

9.605/1998 afastada, seja pela incompetência do Juízo (voto vogal), seja pela natureza permanente do ilícito penal em tela ( demais votos). Precedentes do STJ.

1. Quanto à apontada ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, tem-se que, para que haja violação dos referidos dispositivos, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios listados: ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão; e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício. Contudo, reitero que não é o que se verifica na hipótese. A Corte a quo examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios.

2. Não há se falar em violação do art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, porquanto devidamente motivado o voto proferido pela Desembargadora vogal, o qual foi, ademais, explicado ao recorrente no julgamento dos embargos de declaração: "a eminente Desembargadora vogal concluiu que não era possível ao magistrado a quo manifestar-se no presente feito, haja vista sua incompetência" (e-STJ fl. 458).

3. No que concerne ao dissídio jurisprudencial e à apontada negativa de vigência do art. 48 da Lei n. 9.605/1998, tem-se que "a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal reconhece que o tipo penal do art. 48 da Lei n. 9.605/1998 é permanente e, dessa forma, pode ser interpretado de modo a incluir a conduta daquele que mantém edificação, há muito construída, em área às margens de represa artificial - na qual a vegetação nativa foi removida também há muito tempo -, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva". (AgRg no AREsp 21.656/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015). No ponto (manutenção de edificação, por aquisição superveniente), há ressalva do Relator, considerando a teoria da responsabilidade subjetiva que norteia a esfera penal.

4. Não é possível proceder ao exame da alegada violação do art. 1º do Código Penal, nem do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que o processo foi integralmente anulado, sendo mantida a nulidade pelo Tribunal de origem. Dessa forma, não há denúncia válida a ser analisada, o que impede o exame acerca da higidez da imputação e da existência de justa causa. Conforme destacado pelo próprio agravante, o Ministério Público pode oferecer "nova inicial acusatória". Assim, não se verifica utilidade no exame da aptidão da denúncia que foi anulada.

5. No que concerne à alegação de que o crime, ainda que considerado permanente, estaria prescrito, diante do decurso de mais de 4 anos desde a cessação da atividade delitiva ou mesmo desde a confecção do laudo pericial, verifico que, além de se tratar de inovação recursal - o que não se admite, por ensejar supressão de instância -, inexiste punibilidade a ser extinta, uma vez que não há notícia de que a ação penal contra o recorrente tenha sido renovada.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601536357, publicação em 19/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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