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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impetração em substituição ao recurso cabível · Utilização indevida do remédio constitucional · Violação ao sistema recursal · Lavagem de dinheiro

Julgado em 06/12/2018 · AgRg no HC 467.124 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL E DE QUESTÕES DE ORDEM SUSCITADAS PELA DEFESA. ALTERAÇÃO DE MEMBROS DO COLEGIADO. IRRELEVÂNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VÍDEO CONTENDO O RELATÓRIO E AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA A TODOS OS INTEGRANTES DO ÓRGÃO JULGADOR. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL E DE QUESTÕES DE ORDEM SUSCITADAS PELA DEFESA. ALTERAÇÃO DE MEMBROS DO COLEGIADO. IRRELEVÂNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VÍDEO CONTENDO O …

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL E DE QUESTÕES DE ORDEM SUSCITADAS PELA DEFESA. ALTERAÇÃO DE MEMBROS DO COLEGIADO. IRRELEVÂNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VÍDEO CONTENDO O RELATÓRIO E AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA A TODOS OS INTEGRANTES DO ÓRGÃO JULGADOR. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.

2. De acordo com o artigo 7º, inciso X, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o defensor não possui direito irrestrito de intervir oralmente durante as sessões, podendo fazê-lo para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento.

3. Na espécie, foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de intervenção do advogado do agravante durante a sessão, uma vez que sua manifestação não objetivava esclarecer pontos duvidosos ocorridos no julgamento, configurando, na verdade, pedido de nova sustentação oral diante da alteração da composição do órgão julgador, o que não é admitido. Precedentes do STF e do STJ.

4. A simples alteração da composição dos membros do colegiado no curso do julgamento do recurso de apelação não enseja a sua nulidade, sendo indispensável a demonstração concreta dos efetivos prejuízos suportados pela parte, o que não aconteceu na espécie, tendo em vista que o vídeo da sessão em que lido o relatório e realizadas as sustentações orais da acusação e da defesa foi devidamente disponibilizado a todos os integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802247560, publicação em 13/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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