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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Disparo de arma de fogo em local habitado · Nulidade da citação do recorrente · Policial militar · Inobservância do art

Julgado em 04/12/2018 · RHC 105.798 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. NULIDADE DA CITAÇÃO DO RECORRENTE. POLICIAL MILITAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 358 DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR ADVOGADO ANTES DA NOMEAÇÃO DE DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. DEFESA ESCRITA SEM O REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Logo, patente o constrangimento ilegal decorrente da inobservância da regra procedimental atinente à citação do ora recorrente, porque causou prejuízo processual na espécie, que foi alegado oportunamente. Recurso ordinário em habeas corpus provido a fim de declarar a nulidade do ato de citação do recorrente, devendo ser restituído o prazo para a apresentação de resposta à acusação.

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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. NULIDADE DA CITAÇÃO DO RECORRENTE. POLICIAL MILITAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 358 DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR ADVOGADO ANTES DA NOMEAÇÃO DE DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. DEFESA ESCRITA SEM O REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO. NULIDADE DA CITAÇÃO DO RECORRENTE. POLICIAL MILITAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 358 DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR ADVOGADO ANTES DA NOMEAÇÃO DE DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. DEFESA ESCRITA SEM O REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - A inobservância da regra constante do art. 358 do Código de Processo Penal, segundo a qual "A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço", e as inconsistências na certidão de citação cumprida no endereço residencial, como a ausência de assinatura ou a "ciência" do citado, representam cerceamento de defesa no caso concreto. II - Por considerar aperfeiçoada a citação, a d. Magistrada nomeou a Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação, deixando de intimar previamente o acusado para que, se assim o desejasse, constituísse advogado para representá-lo em Juízo. III - Ao tomar conhecimento da acusação, em audiência para a qual foi intimado a comparecer na condição de testemunha, o recorrente constituiu advogado que se encontrava presente nas dependências do fórum, e que, posteriormente, peticionou nos autos arguindo nulidade decorrente do ato de citação e alegou que o prejuízo sofrido consistiu na apresentação de resposta acusação sem o requerimento de produção de provas e diligências, aduzindo, ainda, violação ao direito do recorrente de escolher o profissional de sua confiança para defender seus interesses em Juízo. IV - Logo, patente o constrangimento ilegal decorrente da inobservância da regra procedimental atinente à citação do ora recorrente, porque causou prejuízo processual na espécie, que foi alegado oportunamente. Recurso ordinário em habeas corpus provido a fim de declarar a nulidade do ato de citação do recorrente, devendo ser restituído o prazo para a apresentação de resposta à acusação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803125760, publicação em 10/12/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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