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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Peculato desvio · Adiamento do julgamento do recurso de apelação · Nova intimação · Desnecessidade

Julgado em 13/11/2018 · HC 374.270 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO DESVIO. ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO DESVIO. ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO DESVIO. ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. "Não subsiste a alegação de nulidade do julgamento porquanto o patrono do paciente não teria sido intimado da sessão de julgamento de apelação, razão pela qual deixou de realizar sustentação oral, pois houve a devida comunicação quando da inclusão do recurso para julgamento, que foi adiado por apenas duas ou três sessões, cabendo ao defensor constituído o acompanhamento da pauta" (HC 236.784/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 17/03/2014) 3. Constatada a regular intimação do patrono para a sessão de julgamento do recurso de apelação, eventual adiamento por apenas três sessões da prestação jurisdicional em razão da análise de novos argumentos trazidos pela defesa dispensa, em princípio, nova intimação. 4. Em suma, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, incluído o processo em pauta, é dispensável nova publicação e intimação das partes, desde que o prosseguimento do julgamento se dê no limite de três sessões subsequentes. Precedentes.

5. Prevalece no moderno processo penal que não se declara nulidade sem que dela tenha decorrido efetivo prejuízo. De fato, conforme disciplina o art. 563 do CPP: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

6. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602664758, publicação em 22/11/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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