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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Fuga do paciente · Desmembramento do processo · Recaptura

Julgado em 28/06/2011 · HC 155.202 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUGA DO PACIENTE. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. RECAPTURA. UTILIZAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS NA AÇÃO PENAL ORIGINAL, QUE TRAMITOU EM DESFAVOR APENAS DO CORRÉU. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUGA DO PACIENTE. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. RECAPTURA. UTILIZAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS NA AÇÃO PENAL ORIGINAL, QUE TRAMITOU EM DESFAVOR APENAS DO CORRÉU. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente foi denunciado como coautor do homicídio na ação penal onde as provas foram produzidas, sendo o processo desmembrado porque …

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUGA DO PACIENTE. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. RECAPTURA. UTILIZAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS NA AÇÃO PENAL ORIGINAL, QUE TRAMITOU EM DESFAVOR APENAS DO CORRÉU. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

1. O Paciente foi denunciado como coautor do homicídio na ação penal onde as provas foram produzidas, sendo o processo desmembrado porque ele não foi encontrado para citação pessoal.

2. Não há nulidade em se admitir prova emprestada da ação penal como indício de autoria para eventual sentença de pronúncia, sobretudo na espécie, onde foi colhida originariamente, sob o crivo do contraditório, em processo cindido no qual o Paciente figurava como acusado.

3. Foi a evasão do Paciente, outrossim, que impediu sua Defesa de participar ativamente da produção dessas provas. E, não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte, conforme se depreende do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal.

4. Ademais, mesmo no caso de eventual sentença de pronúncia, não existiria nulidade em face da precariedade da prova emprestada, porquanto esta não é o único elemento probatório produzido nos autos. Ressalte-se que os autos informam ter havido apresentação de defesa prévia, interrogatório do réu e oitiva de testemunhas, sendo descabido falar em violação ao princípio do contraditório.

5. Precedentes desta Corte Superior.

6. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902335854, publicação em 01/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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