AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVERSÃO DO RITO DO ART. 400 DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA QUE NÃO SUSPENDE O TRÂMITE PROCESSUAL. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
Agravo regimental improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVERSÃO DO RITO DO ART. 400 DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA QUE NÃO SUSPENDE O TRÂMITE PROCESSUAL. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido registrou à e-STJ fl. 742 que as CNH's foram devidamente periciadas, …
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INVERSÃO DO RITO DO ART. 400 DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA QUE NÃO SUSPENDE O TRÂMITE PROCESSUAL. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido registrou à e-STJ fl. 742 que as CNH's foram devidamente periciadas, ocasião em que não se constatou nenhuma falsificação grosseira. Salientou, também, que "na primeira oportunidade em que a defesa teve de falar nos nos autos, ou seja, na audiência do dia 03/04/2013, a mesma não se manifestou sobre a questão, restando preclusa a oportunidade de questionar eventual nulidade". O fundamento da preclusão não foi impugnado no recurso especial, o que atrai o óbice do Enunciado n. 283 da Súmula do STF.
2. Ademais, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na hipótese.
3. "Conquanto recomendável que o interrogatório seja o último ato da instrução, é possível a realização do ato quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e vítima, conforme previsão expressa do art. 222, § 1º, do CPP, ao dispor que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal" (ut, HC 441.533/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/08/2018) 4. A alegação de inexistência de provas para a condenação demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
5. Agravo regimental improvido.