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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime contra a ordem tributária · Crime de sonegação fiscal · Alegada violação ao art · 2º, inciso ii da lei nº 8.137/1990

Julgado em 16/10/2018 · AgRg no AREsp 1.345.356 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º, INCISO II DA LEI Nº 8.137/1990. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES DESTA CORTE.

Resultado do julgamento

Não há que se falar em intimação da Defesa para julgamento do agravo regimental, uma vez que se trata de recurso que independe de inclusão em pauta, nos termos do art. 258 do RISTJ, cabendo ao Relator a oportunidade e conveniência da apresentação para julgamento em mesa. Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º, INCISO II DA LEI Nº 8.137/1990. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. I - Da leitura do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, depreende-se que pratica o ilícito nele descrito aquele que não paga, no prazo legal, tributo aos cofres públicos que tenha sido descontado ou …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º, INCISO II DA LEI Nº 8.137/1990. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. I - Da leitura do artigo 2º, inciso II, da Lei

8.137/1990, depreende-se que pratica o ilícito nele descrito aquele que não paga, no prazo legal, tributo aos cofres públicos que tenha sido descontado ou cobrado de terceiro, exatamente como ocorreu na hipótese em exame, em que o ICMS foi incluído em serviços ou mercadorias colocadas em circulação, mas não recolhido ao Fisco. II - Não há falar em atipicidade da conduta de deixar de pagar impostos, pois é o próprio ordenamento jurídico pátrio, no caso a Lei 8.137/1990, que incrimina a conduta daquele que deixa de recolher, no prazo legal, tributo descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher aos cofres públicos, nos termos do artigo 2º, inciso II, do referido diploma legal. III - Não há que se falar em intimação da Defesa para julgamento do agravo regimental, uma vez que se trata de recurso que independe de inclusão em pauta, nos termos do art. 258 do RISTJ, cabendo ao Relator a oportunidade e conveniência da apresentação para julgamento em mesa. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802058473, publicação em 24/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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